Em alguns negócios, tão importante quanto o registro da marca ou da tecnologia (patente) é a proteção do design (forma ornamental) que o produto apresenta. Nestes casos, você não pode se esquecer do registro de Desenho Industrial, pois ele é essencial para evitar a cópia.
Você gostaria de proteger uma criação; deve optar pelo registro de desenho industrial ou por patente?
De partida, é importante ter em mente que o registro de Desenho Industrial e as Patentes são formas de proteção distintas entre si. Ainda assim, é possível que determinado objeto combine ambas, desde que atenda aos requisitos de proteção de cada uma.
O registro de Desenho Industrial confere proteção à forma plástica da configuração externa de um objeto ou ao conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto (como uma estampa). Os aspectos técnicos, funcionais ou tecnológicos do objeto não podem ser protegidos como Desenho Industrial, somente como Patente de Invenção ou como Patente de Modelo de Utilidade.
Direitos do titular
De acordo com o art. 109 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido, aplicando-se ao registro, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43 do referido dispositivo legal:
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
Por força dos arts. 121 c/c 58 e 59, os pedidos ou registros de desenho industrial, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
O titular pode ainda, requerer anotação de alteração de nome, sede ou endereço do depositante.