Temos notado que a preocupação com a proteção de invenções, marcas, desenhos industriais, software é crescente, afinal, ninguém quer ver seu esforço sendo aproveitado por um concorrente, certo?
Tanto que apesar da crise econômica que enfrentamos no Brasil, o ano de 2015 foi marcado por um ligeiro avanço no número de pedidos de registro de marcas, conforme dados estatísticos fornecidos pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Mesmo diante desse avanço, que indica o reconhecimento da importância do registro de uma marca, algumas pessoas ainda possuem dúvidas sobre como fazer, o que é preciso para fazer e, especialmente, se podem fazer o registro da sua marca.
Tenho que ter uma empresa legalmente constituída?
Uma das principais dúvidas que temos respondidos aos nossos clientes, internautas e amigos, especialmente aqueles empreendedores que estão na fase inicial do projeto é: “posso ingressar com um pedido de registro de marca junto ao INPI sem ter o CNPJ da empresa?” Pois bem, se esta também é sua dúvida, fique atento a este artigo
Quem pode pedir o registro de marca no Brasil?
Se você acredita que é fundamental ou uma condição necessária ter uma empresa legalmente constituída, portanto com CNPJ, inscrição estadual, cadastro na prefeitura… enfim, todas aquelas exigências feitas pelos órgãos brasileiros, sempre listadas por seu amigo contador, temos uma boa notícia. O pedido de registro de uma marca pode ser feito tanto em nome de pessoa física como em nome de pessoa jurídica. É claro que tornar o seu negócio legal, constituir uma empresa pode ser sempre o melhor caminho para o seu negócio (e hoje existem várias formas de regularizar sua atividade, como através das chamadas MEis), mas isso não impedirá que, desde já, você proteja sua marca.
Pessoa física protegendo sua marca: Dados do INPI
Para que você possa registrar uma marca em seu nome, portanto em nome de pessoa física e não da empresa, a lei exige que você comprove que exerce atividade compatível com aquela atividade que será identificada por sua marca. Muitas vezes essa comprovação se dá de formal documental, especialmente nos casos em que a marca que você quer registrar está vinculada a uma atividade profissional que você exerce, bastando assim a comprovação dessa condição. Outra hipótese é quando você está afiliado a um órgão de classe, uma instituição, que reúne justamente pessoas que desenvolvem atividades relacionadas com aquela que sua marca identifica ou identificará. Imagine que você é, por exemplo, um cantor, é quer registrar a marca da sua banda. Você não precisará ter uma empresa legalmente constituída, aberta, bastando declarar que é, de fato, músico ou seja, que exerce a atividade musical e, portanto, tem legitimidade para ter sua marca registrada em seu nome. A declaração que você faz ao pedir o registro em nome da pessoa física é muito importante e, obviamente, deve ser verdadeira, pois poderá ser questionada durante o processo de análise feito pelo INPI. Para se ter ideia, mais de 23 mil pessoas físicas depositaram pedidos de registro de marcas no Brasil em 2015. Em torno de 2,5% desses pedidos foram de pessoas físicas não residentes no país. Isso significa que apesar do número de pedidos de registro em nome de pessoa jurídica ser muito maior, o INPI está acostumado a processar e conceder pedidos feitos por pessoas físicas.
Posso ingressar com o pedido em nome de pessoa física e trocar para pessoa jurídica?
É muito comum também nos perguntarem se depois de realizado o pedido, ou mesmo depois de registrada a marca, se seria possível “trocar” para o nome da empresa. Essa pergunta revela justamente a preocupação e o planejamento do empreendedor, que ao mesmo tempo quer garantir, por reconhecer a importância, a sua marca, mas também entender se poderia, na hipótese do seu projeto decolar e exigir a constituição de uma empresa, realizar a “troca”. Não há proibição de realizar a alteração do titular do registro ou do pedido, ou seja, Ele é viável. Na verdade, o termo técnico disso é cessão do registro (ou pedido) de marca. Mas é claro que para garantir que isso será aceito pelo INPI é fundamental observar algumas regras, todas estabelecidas na LPI – Lei de Propriedade Industrial, merecendo destaque especial aquele inserida no artigo 134, que estabelece a necessidade de observação da chamada legitimidade, contida no artigo 128 da mesma lei e que, em linhas gerais, estabelece que aquele que receberá a marca (pedido ou registro) deverá ter atividade compatível. Isso quer dizer que se a sua marca é para identificar uma banda ou conjunto musical, você não terá sucesso em transferir o registro ou pedido para a empresa, se ela for, por exemplo, uma empresa de comércio de roupas. Em outra oportunidade falaremos mais sobre o que é necessário para realizar a cessão da sua marca e quais as consequências desse ato.