Registro de Patentes

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Registro de Patentes – Patente segundo a lei brasileira é um titulo de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores e autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de proibir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Veja abaixo os tipos de patentes, seus requisitos e prazo de concessão:

Patente de Invenção (PI) – Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua  validade é de 20 anos a partir da data do depósito. A concessão da patente é um ato administrativo declarativo, ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração Pública – INPI ( Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Modelo de Utilidade (MU) – Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte  em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

Certificado de Adição de Invenção (C) – Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.

O que não é Patenteável – Artigo 18 da LPI
O acordo sobre “Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio” – o TRIPs – permite que os países-contratantes excluam do patenteamento certas matérias, com o objetivo de proteger a ordem pública, a vida ou a saúde dos seres vivos, ou de evitar sérios prejuízos ao meio ambiente. O Brasil, como país contratante utiliza-se dessa prerrogativa através do art.18 da LPI, o qual diz respeito a matérias que não são passíveis de proteção.

Inciso I – “o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas”

Inciso II – “as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico”

São patenteáveis somente os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares, e processos extrativos que não alterem ou modifiquem as propriedades físico-químicas dos produtos ou matérias. Por exemplo: processos para a separação de deutério e trítio de uma massa de hidrogênio podem ser patenteáveis, mas processos para a obtenção de deutério e trítio a partir de prótio não são patenteáveis porque pressupõem a modificação do núcleo atômico com a inserção de um ou dois nêutrons respectivamente. Da mesma forma, processos de fissão e fusão nucleares também não são patenteáveis.

Inciso III – “o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8° e que não sejam mera descoberta.”

“Parágrafo único – Para fins desta lei, micro-organismos transgênicos são organismos,exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”

Esse inciso veda o patenteamento de plantas e animais – ou parte dos mesmos – geneticamente modificados. Dessa forma, plantas e animais transgênicos não são patenteáveis de acordo com esse inciso. Contudo, uma bactéria (um tipo de micro-organismo) transgênica, por exemplo, manipulada geneticamente para expressar um gene de outro organismo – como um gene de mamífero – é passível de proteção, desde que atenda aos requisitos e condições de patenteabilidade estabelecidos por lei.

Quem pode fazer o registro de uma patente ou modelo utilidade
A LPI estabelece uma presunção de que a pessoa física ou jurídica legitimada para requerer o direito de obter a patente é aquela que deposita o pedido de patente no INPI (art. 6º § 1). O requerente/depositante pode ser o próprio autor da invenção ou do modelo de utilidade ou um terceiro devidamente qualificado. A qualificação pode ser o resultado de uma herança, uma

sucessão, uma cessão ou um contrato de trabalho ou de prestação de serviços (art. 6º § 2º). O requerimento para depósito do pedido de certificado de adição de invenção é apresentado pelo depositante do pedido de patente da invenção principal ou pelo titular da patente (art. 76 da LPI).

• Múltiplos Autores (Inventores)

No caso de haver vários autores atuando em conjunto na mesma invenção ou no mesmo modelo de utilidade, o depósito do pedido de patente poderá ser apresentado por um ou por todos os autores, mediante nomeação e qualificação dos demais, para ressalva dos respectivos direitos (art. 6º § 3º da LPI).

Direitos vinculados à patente

• Direitos do Titular – A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos (art. 42 da LPI): I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Ao titular da patente ainda é assegurado o direito de impedir que terceiros contribuam para

que outros pratiquem esses atos (art. 42 da LPI). Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data de publicação do pedido e a da concessão da patente (art. 44 da LPI).

Quais são as vantagens em se ter o registro da patente ou do modelo de utilidade?
O registro da patente ou o modelo de utilidade possibilita ao titular o direito exclusivo de exploração da invenção. Além disso, terá o direito de determinar que outras pessoas não autorizadas pelo titular da patente de fabricar, utilizar, possuir, importar, oferecer ou introduzir no comércio o produto patenteado. Para garantir o respeito destes direitos o titular poderá notificar extrajudicialmente, se for o caso, apresentar ações judiciais e providências cautelares, requerer indenizações de terceiros pelo uso indevido da patente ou do modelo utilidade.

Quando é adequado o registro de uma patente?
A iniciativa de buscar registrar uma inovação tecnológica dependerá da avaliação de alguns fatores. Inicialmente é ponderável considerar a previsível utilidade econômica da invenção. Outro aspecto considerável é a possibilidade efetiva de obter a carta patente a ser expedida pelo INPI. Somados a isso é considerável verificar a maior ou menor dificuldade de se fazer respeitar na prática.

Quanto tempo leva um processo para registrar uma patente ou de um modelo de utilidade? 
O tempo do processo de exame e posterior concessão de uma patente é de aproximadamente 3 ou  4 anos. Este prazo poderá ser diminuído se requerido a publicação antecipada do pedido de registro.

Quais são as formas que poderei lucrar com a minha patente ou modelo utilidade?
O inventor da patente ou do modelo utilidade poderá fabricar e vender os produtos a que se refere a patente de forma exclusiva no território nacional. Além disso, o titular poderá vender a outra pessoa a sua ideia devidamente protegida através do registro, ou ainda licenciar a utilização da invenção e receber por isso royalties pela licença concedida.

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